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Processo:
0043596-78.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. TESE RECURSAL DE AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37, INCISO IX, CF). NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações temporárias sucessivas do recorrido, realizadas por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas controvérsias para exame: (i) se as sucessivas contratações temporárias do recorrido configuraram desvirtuamento da contratação excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) se o recorrido possui direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo interpretação restritiva e observância rigorosa dos requisitos legais, sob pena de burla ao princípio do concurso público. No âmbito do Estado do Paraná, tal modalidade encontra disciplina na Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, a qual delimita expressamente as hipóteses autorizadoras e o prazo máximo das contratações temporárias, vedando sua utilização como mecanismo ordinário de suprimento de demandas permanentes da Administração. Não é a análise isolada dos contratos que revela a legalidade da conduta administrativa, mas sim a dinâmica fática das contratações sucessivas, que, no caso concreto, se estenderam por longo período, com reiterada utilização do mesmo instrumento excepcional para o exercício contínuo da função de docente. A sucessão de vínculos temporários, ainda que formalmente precedidos de novos editais e em escolas diferentes, evidencia a utilização do regime excepcional para suprir necessidade permanente do serviço público educacional, o que desnatura o fundamento constitucional da contratação temporária e afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, não produzindo efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção da contraprestação pelo trabalho prestado e ao levantamento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/1990. A boa-fé objetiva não pode ser invocada para legitimar prática administrativa incompatível com a Constituição, sobretudo quando o vício reside na conduta estatal, a quem incumbe o ônus de demonstrar a excepcionalidade e temporariedade das contratações realizadas. O entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que, muito embora haja a possibilidade de contratação pelo prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, sua realização de forma sucessiva, além do prazo máximo de 24 meses permitidos pela legislação, desvirtuam a natureza da contratação de profissional por PSS. A documentação extraída do Portal da Transparência (mov. 1.6 dos autos originários) demonstra a existência dos seguintes vínculos: 19.09.2014 a 31.12.2014, 14.03.2018 a 31.12.2018, 11.02.2019 a 04.01.2021e 24.02.2021 a 03.06.2022, sendo que o período discutido nos autos (de 14.03.2018 a 03.06.2022) totaliza 3 anos, 11 meses e 22 dias, período superior ao máximo legal permitido. Constata-se, portanto, que houve uma continuidade nas contratações entabuladas entre as partes, sem que houvesse a interrupção por mais de seis meses entre cada vínculo, acertando o Juízo a quona aplicação do entendimento pacificado sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A sucessão de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado para o exercício de atividade permanente da rede pública de ensino descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e autoriza a declaração de nulidade dos vínculos administrativos. 4.2. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, I e II, 932; Lei nº. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Lei Estadual nº. 18.413/2014, artigo 5°; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 568.